Uma consumidora, atendida por nossa equipe de advocacia, conseguiu restabelecer a vigência de plano de saúde indevidamente cancelado. A nossa cliente contratou um plano de saúde coletivo por adesão. Pagou as mensalidades de forma pontual. Sem qualquer aviso prévio, foi informada, ao buscar atendimento médico, que o plano coletivo havia sido cancelado.
A situação é muito comum! O consumidor contrata um plano de saúde coletivo por adesão. Paga por um certo período e aí a operadora cancela o contrato e deixa o segurado a descoberto.
O plano de saúde pode cancelar o contrato coletivo por adesão, mas, antes, deve comunicar ao consumidor, dando a ele a oportunidade de migrar para outro plano coletivo familiar ou para plano individual, mantendo o mesmo padrão de preço e sem exigir o cumprimento de novos prazos de carência.
A disciplina da questão encontra-se na Resolução 19 do CONSU, que tem a seguinte redação:
"Art. 1.º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
§ 1.º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado.
§ 2.º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Acolhendo a argumentação que fizemos, a professora e Juíza de Direito, Geilza Fátima Cavalcanti Diniz deferiu medida liminar para que o plano de saúde “se abstenha de cancelar o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado com a autora ou ofereça a migração para outro plano correlato, isento de carência, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o montante de R$ 50.000,00”.
E assim, mais uma vez, através de um trabalho feito de modo artesanal e eficiente, garantimos à consumidora a continuidade dos tratamentos a que vinha se submetendo. O direito é a nossa arma, é a nossa força contra as ilegalidades e abusos cometidos pelos planos e seguros de saúde.
Fonte:
- CARLOS REIS & Advogados Associados
- Foto meramente ilustrativa