PARA O BEM DE TODOS

Decisão judicial restabelece contrato de plano de saúde coletivo indevidamente encerrado.

Surpresa! Seu Plano de Saúde foi Cancelado

Uma consumidora, atendida por nossa equipe de advocacia, conseguiu restabelecer a vigência de plano de saúde indevidamente cancelado. A nossa cliente contratou um plano de saúde coletivo por adesão. Pagou as mensalidades de forma pontual. Sem qualquer aviso prévio, foi informada, ao buscar atendimento médico, que o plano coletivo havia sido cancelado.

A situação é muito comum! O consumidor contrata um plano de saúde coletivo por adesão. Paga por um certo período e aí a operadora cancela o contrato e deixa o segurado a descoberto.

O plano de saúde pode cancelar o contrato coletivo por adesão, mas, antes, deve comunicar ao consumidor, dando a ele a oportunidade de migrar para outro plano coletivo familiar ou para plano individual, mantendo o mesmo padrão de preço e sem exigir o cumprimento de novos prazos de carência.

A disciplina da questão encontra-se na Resolução 19 do CONSU, que tem a seguinte redação:

"Art. 1.º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

§ 1.º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado.

§ 2.º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.

Acolhendo a argumentação que fizemos, a professora e Juíza de Direito, Geilza Fátima Cavalcanti Diniz deferiu medida liminar para que o plano de saúde “se abstenha de cancelar o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado com a autora ou ofereça a migração para outro plano correlato, isento de carência, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o montante de R$ 50.000,00”.

E assim, mais uma vez, através de um trabalho feito de modo artesanal e eficiente, garantimos à consumidora a continuidade dos tratamentos a que vinha se submetendo. O direito é a nossa arma, é a nossa força contra as ilegalidades e abusos cometidos pelos planos e seguros de saúde.

Fonte:

  • CARLOS REIS & Advogados Associados
  • Foto meramente ilustrativa