MAIS TEMPO PARA CUIDAR DO FILHO COM SINDORME DE DOWN

Justiça do DF concede liminar para reduzir a jornada de servidora pública que tem filho com síndrome de down.

MAIS TEMPO PARA CUIDAR DO FILHO COM SINDORME DE DOWN

Uma servidora pública do Distrito Federal obteve liminar junto ao Segundo Juizado Especial de Fazenda do DF para reduzir sua carga horária em 10%, para poder dispensar maiores e melhores cuidados ao seu filho, de 03 anos de idade, que tem síndrome de Down e acabou de ser submetido a 06 meses de quimioterapia para tratamento de um câncer. A louvável decisão foi concedida pela Juíza de Direito Carmen Nicéa Bittencourt Maia Vieira.

A servidora pública requereu junto à Diretoria Geral de Saúde da Asa Norte a redução de sua carga horária, em face dos inúmeros tratamentos que seu filho, com síndrome de Down, precisa se submeter. A Junta médica Oficial do Distrito Federal, depois de inspecionar a criança, entendeu que a servidora necessitava da redução de sua carga horária. No entanto, a Secretária de Saúde do Distrito Federal indeferiu o pedido, afirmando que a servidora apenas teria direito a uma flexibilização do horaria, mas sem reduzir a jornada semanal de trabalho. Na ocasião, a servidora recorreu ao Juizado Especial, mas não obteve êxito.

Passado alguns anos do pedido e do indeferimento, a criança foi diagnosticada com um agressivo câncer.

Novamente, aduzindo que aos tratamentos comuns à síndrome de Down, a autora viu acrescida em sua rotina as sessões de quimioterapia, realização de exames e consultas oncológicas.

A Secretária de Saúde do Distrito Federal, novamente, alheia às razões sociais que justificam a redução da carga horária, indeferiu o pedido.

O dia da autora se tornou pequeno, pois, além da jornada de 40 horas semanais de trabalho, precisava acorrer às sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, sessões de quimioterapia, consultas médicas e realização dos mais diversos exames. O pediatra que atende o filho da autora elaborou laudo médico detalhado acerca das necessidades e foram juntados aos processos os exames médicos que comprovavam as alegações.

Por intermédio do escritório Carlos Reis advogados associados, novamente, a autora buscou socorro do Poder Judiciário, tendo sido concedida medida de antecipação de tutela (liminar), com os seguintes termos: “Ante o exposto, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA para determinar ao Distrito Federal que reduza a carga horária de trabalho da parte autora em 10% (dez por cento), sem a necessidade de compensação e redução de salário, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária”.

Ao deferir a medida liminar, a Juíza de Direito Carmen Nicéa Bittencourt Maia Vieira, destacou a existência do Projeto de Lei do Senado (PLS 68/2015), “de autoria do senador Romário (PSB-RJ) que concede horário especial, sem compensação de jornada, para o servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência física, tendo sido aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, encontrando-se atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Referida preocupação encontra respaldo na necessidade de se privilegiar o interesse preponderante da dignidade da pessoa humana, sobre outros interesses menos relevantes. Nesse diapasão, nem mesmo o argumento de que a autora ocupa cargo comissionado e deve trabalhar obrigatoriamente 40 horas semanais seria apto a afastar a preponderância do direito pleiteado, diante da comprovada necessidade de acompanhamento que o filho da parte demonstra, por ser portador de deficiência e de doença gravíssima”.

A Juíza destacou a existência de diversos precedentes judiciais deferindo igual direito a outros servidores. Dentre os julgados mencionados, destaca-se a recente decisão do Desembargador JJ Costa Carvalho, com o seguinte teor:

“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SERVIDORA DISTRITAL. FILHO PORTADOR DE AUTISMO. HORÁRIO ESPECIAL. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA SEM COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO.

1. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança para a suspensão do ato administrativo fustigado exige a configuração dos requisitos da relevância da fundamentação e do perigo na demora da prestação jurisdicional, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.

2. A relevância da fundamentação expendida pela impetrante se materializa na possibilidade de se efetivar uma análise do teor do art. 21, III, da Portaria 199/2014 à luz de todo o conjunto normativo que disciplina a proteção dos portadores de necessidades especiais.

3. Não se vislumbra o alegado risco de irreversibilidade da liminar objurgada, diante do fato de que a servidora impetrante goza do benefício de redução de 02 (duas) horas em sua jornada de trabalho sem compensação desde o ano de 2002, isto é, há mais de uma década.

4. É a impetrante quem suporta o periculum in mora, eis que o prolongamento natural do trâmite do processo sem o amparo da medida liminar poderá implicar prejuízos no regular prosseguimento dos procedimentos terapêuticos e das atividades educacionais frequentadas por seu filho portador do transtorno de autismo.

5. Recurso desprovido.” (Acórdão n.868317, 20140020331773MSG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 19/05/2015, Publicado no DJE: 28/05/2015. Pág.: 11).

A decisão é excelente para autora, embora acredite-se que a redução ideal seja de, no mínimo, 20% (foi deferido a redução de 10%). Mas o principal ponto é o efeito simbólico da decisão, a de que a cada dia se dá mais um passo em direção à efetiva inclusão das pessoas e das famílias das pessoas com deficiência.

Que a decisão da Juíza de Direito Carmen Nicéa Bittencourt Maia Vieira seja seguida por outros juízes e, principalmente, seja levada em conta pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo em todas as esferas de Poder.

É uma vergonha que o Governador Rodrigo Rollemberg ainda não tenha adotado nenhuma medida para corrigir o defeito da Lei Complementar 840/2011. Uma vergonha sob vários aspectos, o primeiro deles, comum a todos os políticos que não dedicam esforço para auxiliar os pais de servidores públicos que tenham filhos com deficiência e que precisem de cuidados especiais. Outro aspecto que deveria envergonhar o Governador Rodrigo Rollemberg de forma especial decorre do fato de ser filiado ao PSB, partido que era presidido por Eduardo Campos, tragicamente falecido em acidente aéreo durante a última campanha presidencial. Eduardo Campos e a viúva Renata Campos, uma das mais ilustres personalidades do PSB trouxeram ao mundo Miguel Campos, com síndrome de Down. Por certo, se Eduardo Campos estivesse vivo e, principalmente, se tivesse sido eleito Presidente da República, estaria ao lado das pessoas e familiares de pessoas com síndrome de Down. Uma lástima que o único governador eleito pelo PSB mantenha a atrocidade de não deferir horário especial para os pais de filhos com síndrome de Down.

Espera-se que a decisão da eminente Juíza de Direito Carmen Nicéa Bittencourt Maia Vieira, precedida da decisão adotada pelo Desembargador JJ Costa Carvalho cheguem à Presidência da República, ao Presidente do Senado e da Câmara Federal, aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, aos chefes do Poder Executivo de todos os municípios e aos membros do Poder Legislativo e que eles, envergonhados, avancem mais um passo rumo à plena inclusão das pessoas com síndrome de Down e com outras deficiências.

Fontes:

  • http://www.sabermelhor.com.br/index.php/811-justi%C3%A7a-do-distrito-federal-concede-liminar-para-reduzir-a-jornada-de-servidora-publica-filho-com-sindrome-de-down.html
  • Foto meramente ilustrativa